O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso confirmou, por unanimidade, a paralisação de um pregão eletrônico promovido pela administração municipal de Salto do Céu. O processo licitatório, avaliado em R$ 1,75 milhão, tinha como objetivo selecionar uma empresa para administrar a compra de remédios e insumos hospitalares.
Entenda o caso da licitação A medida cautelar havia sido determinada inicialmente em decisão singular do conselheiro Antonio Joaquim e foi referendada durante a sessão ordinária realizada nesta terça-feira (27). A suspensão atende a um pedido formulado por meio de representação externa apresentada pela empresa NEO Instituição de Pagamento Ltda.
A empresa autora da contestação apontou irregularidades no edital, questionando especificamente a imposição de uma taxa de administração positiva com limite mínimo de 0,01%, além do veto a propostas que apresentassem taxas zeradas ou negativas. De acordo com a representante, o modelo de gestão por rede credenciada gera outras formas de faturamento, como taxas cobradas de estabelecimentos parceiros, rendimentos de aplicações financeiras e antecipações, o que não tornaria uma proposta sem taxa inviálida.
Defesa da prefeitura local Em sua defesa prévia, a gestão municipal e a responsável pela condução do certame afirmaram que o edital estava totalmente regular. Os representantes argumentaram que o modelo escolhido determinava que a única forma de remuneração da contratada seria paga diretamente pelo poder público, sem cobranças extras da rede credenciada. Além disso, enfatizaram que havia rigorosos controles de preços e alertaram para o risco de desabastecimento na saúde pública caso a interrupção persistisse.
Análise do relator no tribunal Ao avaliar o caso, o relator destacou dois pontos críticos na condução da concorrência: a proibição de propostas sem custos administrativos ou negativos e o emprego da quarteirização para suprir a demanda farmacêutica. Para o conselheiro, ao estipular um patamar mínimo de 0,01%, o edital eliminava a margem de disputa e gerava empates forçados.
“O argumento de que a taxa positiva deve custear toda a operação não demonstra que uma proposta com taxa zero ou negativa seja necessariamente inviável. A administração pode exigir a demonstração das receitas, dos custos e das condições operacionais da oferta, rejeitando-á se não for sustentável. Porém, não pode substituir essa verificação por uma presunção geral que exclua previamente determinadas condições econômicas da disputa. A exequibilidade deve ser examinada concretamente”, sustentou o relator.
Problemas com a quarteirização O magistrado também apontou falhas na escolha do formato jurídico para a aquisição dos produtos de saúde, ressaltando que a quarteirização é um formato atípico e restrito a situações específicas validadas pela jurisprudência.
“Essa autorização não alcança, necessariamente, medicamentos e serviços correlatos. A Resolução de Consulta nº 20 deste Tribunal e o precedente de Porto Esperidião, cuja tutela foi homologada pelo Acórdão nº 322, reforçam esse entendimento. O controle posterior dos preços não substitui a disputa pública sobre os bens efetivamente adquiridos”, ressaltou.















