Descontos realizados no benefício previdenciário de uma pessoa submetida a curatela, sem comprovação de contratação válida de empréstimo consignado, levaram o Banco Itaú Consignado a ser condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão foi mantida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que rejeitou, por unanimidade, um novo recurso apresentado pela instituição financeira.
O caso teve início após a contestação de um empréstimo consignado cujas parcelas eram descontadas diretamente do benefício previdenciário. A Justiça de primeira instância declarou a inexistência do contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
Também autorizou a compensação do valor comprovadamente depositado na conta do beneficiário.Ao recorrer, o banco tentou demonstrar a regularidade da contratação por meio de comprovante de transferência e registros internos.
Entretanto, os documentos apresentados não foram considerados suficientes para comprovar a existência de um contrato válido, especialmente diante da ausência de autorização da curadora.
No julgamento da apelação, a Quarta Câmara de Direito Privado manteve a condenação, alterando apenas os critérios de aplicação dos juros e da correção monetária.
A instituição financeira apresentou, então, embargos de declaração, questionando os fundamentos utilizados para manter a indenização de R$ 10 mil.A relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que o valor da reparação considerou a duração dos descontos indevidos, a natureza alimentar do benefício previdenciário, a vulnerabilidade do consumidor e a capacidade econômica da instituição financeira.
Outro argumento apresentado pelo banco foi o fato de a ação judicial ter sido proposta meses após o início dos descontos. Para o colegiado, porém, o tempo decorrido e a realização automática dos abatimentos não comprovam a concordância da curadora nem substituem a necessidade de demonstrar uma contratação juridicamente válida.
Os desembargadores também entenderam que os descontos sucessivos sobre a renda previdenciária, sem comprovação da contratação, ultrapassam os transtornos cotidianos e justificam a indenização por danos morais.
A decisão reforça que cabe às instituições financeiras demonstrar a regularidade das operações de crédito, sobretudo quando envolvem pessoas submetidas à curatela.
Com esse entendimento, a Quarta Câmara de Direito Privado rejeitou os embargos de declaração e manteve a indenização de R$ 10 mil. O julgamento ocorreu em 14 de outubro de 2026, sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira.Processo: Apelação Cível nº 1030591-79.2024.8.11.0041.
Fonte: odocumento













