A Justiça determinou que a Unimed Cuiabá pague R$ 10 mil em indenização por danos morais e arque com o tratamento completo de uma paciente diagnosticada com um tumor cerebral agressivo. A sentença, publicada no Diário de Justiça Eletrônico, classificou como abusiva a negativa da operadora em fornecer o fármaco recomendado pelo especialista.
Batalha contra o glioblastoma e negativa de cobertura
A ação judicial foi movida por Solange Maria de Alessio Gonçalves, que enfrenta um glioblastoma, quadro considerado de alta agressividade. Depois de passar por procedimento cirúrgico e sessões de radioterapia, a paciente desenvolveu lesões radio-induzidas e edema cerebral, sem apresentar melhoras com o uso de corticoides.
Diante da piora clínica, o neurologista e neuro-oncologista Gabriel Novaes de Rezende Batistella receitou o uso do medicamento Bevacizumabe, conhecido comercialmente como Avastin ou Elovie. A operadora de saúde recusou a cobertura sob a alegação de que a indicação não constava na bula do produto e não preenchia os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Entendimento da Justiça sobre a prescrição médica
Em sua defesa, a empresa argumentou que existiam outras alternativas terapêuticas disponíveis e contestou o valor pleiteado a título de danos morais. Contudo, os relatórios médicos anexados ao processo comprovaram que a idosa já utilizava doses elevadas de corticoide sem eficácia no controle dos sintomas.
O magistrado responsável pelo caso, juiz Yale Sabo Mendes, afastou o argumento de que outras drogas poderiam substituir a indicação do especialista. “Alternativa médica ineficaz ou já exaurida não constitui alternativa adequada”, afirmou.
O magistrado pontuou que o fármaco possui registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que o uso off-label — fora da bula — não caracteriza procedimento experimental. Ficou estabelecido que a escolha da terapêutica cabe exclusivamente ao médico assistente.
Vulnerabilidade e obrigações da operadora
O juiz avaliou que o comportamento da empresa intensificou o sofrimento da paciente, uma pessoa idosa que já lidava com a perda progressiva da autonomia e da capacidade de comunicação devido à gravidade da doença. A interrupção do fornecimento após a alta hospitalar, período em que ela já havia iniciado o uso, colocou a vida e a integridade física em risco.
Além de quitar a indenização por danos morais, a instituição de saúde deve fornecer o Bevacizumabe na quantidade indicada, além de custear internações, insumos e remédios correlatos enquanto perdurar a necessidade clínica. A decisão ratificou uma liminar prévia e impôs à ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.









