O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 15.504/26, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata). A legislação tem como objetivo principal atrair investimentos para a infraestrutura digital do país, oferecendo facilidades tributárias para a expansão de instalações voltadas à computação em nuvem e à inteligência artificial.
Funcionamento dos benefícios fiscais
A nova norma estabelece a suspensão temporal de impostos incidentes sobre máquinas, equipamentos e componentes adquiridos para equipar os centros de processamento de dados certificados. O benefício contempla tanto itens fabricados no território nacional quanto mercadorias importadas. Os tributos abrangidos pela suspensão incluem o IPI, o Imposto de Importação, além das contribuições para PIS/Pasep e Cofins, tanto nas operações internas quanto nas importações. Caso a empresa cumpra todas as exigências legais estipuladas, essa suspensão poderá ser convertida futuramente em alíquota zero.
Origem da norma no Congresso
Publicada em edição extra do Diário Oficial da União de terça-feira (15), a lei surgiu a partir do Projeto de Lei 278/26, apresentado pelo deputado licenciado José Guimarães (PT-CE). A proposta substituiu a Medida Provisória 1318/25, que perdeu a eficácia após não ser votada pelo Congresso Nacional. O texto passou por modificações na Câmara dos Deputados, com base no substitutivo do relator Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), e posteriormente recebeu o aval do Senado Federal.
Requisitos e obrigatoriedades para adesão
Para integrar o Redata, as companhias precisam atender a uma série de condicionantes rigorosas. Entre elas, destaca-se a obrigatoriedade de suprir toda a demanda energética da estrutura exclusivamente por meio de fontes renováveis ou de baixa emissão. Além disso, as organizações devem manter regularidade fiscal federal, não possuir registros no Cadin e não podem ser optantes pelo regime do Simples Nacional. O escopo do programa contempla atividades de gestão, armazenamento e processamento de dados, abrangendo inteligência artificial e alta performance.
Contrapartidas sociais e econômicas
As empresas beneficiadas devem direcionar ao menos 10% da capacidade instalada por meio do regime para o mercado interno, órgãos públicos ou instituições de ciência, tecnologia e inovação. Como alternativa, o negócio pode optar por investir 10% adicionais do valor dos itens beneficiados em projetos de pesquisa e desenvolvimento. Adicionalmente, exige-se um aporte de 2% do valor dos equipamentos adquiridos em iniciativas no país, sendo que 40% desse montante precisam ser direcionados para programas da economia digital nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Caso o próprio datacenter seja instalado nessas localidades, as exigências de atendimento ao mercado interno e os aportes obrigatórios sofrem redução de 20%, passando para 8% e 1,6%, respectivamente.

