Política

Tribunal eleitoral mineiro investigará uso de celular por Zema na urna

Candidato alegou esquecimento, mas legislação proíbe portar aparelhos eletrônicos na cabine de votação

As autoridades eleitorais vão investigar a utilização de um aparelho telefônico pelo candidato Romeu Zema (Novo) no momento em que ele registrava seu voto na cabine. A confirmação foi dada pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), Carlos Henrique Perpétuo Braga.

Posicionamento do TRE de Minas

Durante uma coletiva de imprensa realizada na manhã deste domingo (4), o dirigente do órgão estadual destacou que a entrada com dispositivos eletrônicos no local de votação configura infração penal e explicou os próximos passos da instituição.

“Nós vamos apurar os fatos e, uma vez apurados pelo juiz eleitoral, isso chegando ao nosso conhecimento do tribunal, nós tomaremos as providências. Quero dizer também que os mesários foram devidamente instruídos também para evitar isso. Então, se isso aconteceu, foi uma sucessão de equívocos, para dizer o mínimo, que nós apuraremos”, afirmou o chefe do TRE de Minas

O magistrado reforçou que a legislação em vigor proíbe terminantemente a presença desses equipamentos durante o ato de escolha dos candidatos.

“Em primeiro lugar, valem as regras e as regras dizem que não é possível usar o celular na cabine de votação. Isso não é possível, isso é irregular, isso caracteriza crime. Isso pode inclusive gerar pena de detenção”, acrescentou.

A justificativa da defesa

Questionado pelos jornalistas após o incidente, o postulante ao cargo máximo do Executivo argumentou que não recebeu avisos prévios para entregar o dispositivo antes de acessar a zona de votação.

“Eu ando com o celular o dia todo, né? Ele é quase como se fosse um dedo. Ninguém me lembrou ali e eu fui votar normalmente, mas isso não afetou em nada o meu voto, a minha forma de votar. Não fotografei nada, não fiz nada com o celular ali. Fui só votar mesmo”, disse Zema.

O que diz a legislação brasileira

Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 91-A da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), “fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação”.

Além disso, a conduta é tratada como uma ameaça à garantia do sigilo do sufrágio, podendo resultar em condenação com pena de reclusão de até dois anos, de acordo com o Artigo 312 do Código Eleitoral (Lei 4.737 de 1965).

Mais notícias

Ver todas